Entidade: | SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
Endereço: | Avenida Dr. Genésio Gomes de Morais |
Número: | SN |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.890-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 17:00 |
E-mail: | saramaalianca@gmail.com |
Website: | http://alianca.pe.gov.br |
Telefone: | (81) 99899-5857 |
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CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SAMA Art. 88 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do seu titular, compete:
| - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos que visem ao controle da poluição e da degradação ambiental;
II - coordenar os licenciamentos referentes à localizaçã0, implantaçã0, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do ambiente;
III - propor a elaboração e supervisionar o cumprimento da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
IV - propor medidas e criar condições para a promoção da arborização e do embelezamento da cidade;
V - possibilitar a participação do conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos orçamentos-programas das Secretarias;
VI - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
VII - supervisionar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, nas instituições que compõem sua área de competência, bem como, planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VIII - coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relativas à preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos à qualidade ambiental e ao controle da poluição, bem como relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, ai incluídos os recursos ictiológicos;
IX - representar o Município no Conselho Estadual de Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos naturais do Município;
X - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- COMDES - observada as normas legais pertinentes;
XI - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XII - propor a formulação da política global do Município relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIII - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferido pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Município;
XIV - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes;
XV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Município;
XVI - implantar a avaliação de impactos ambientais no âmbito do Município;
XVII - controlar e criar condições para a fiscalização das unidades de conservação e outras áreas de interesse ecológico;
XVIII - promover os serviços de jardinagem, paisagismo e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades sempre que necessário e/ou por solicitações prévias, de maneira a contribuir ao aspecto urbanístico da cidade;
XIX - coordenar o levantamento das condições ambientais do Município;
XX - coordenar o cadastramento das indústrias e empresas com atividades capazes de produzir modificações que deteriorem as condições ambientais, bem como determinar a realização de auditorias ambientais;
XXI - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento ambiental;
XXII - assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;
XXIII - adotar medidas administrativas, dentro de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento e o desenvolvimento sustentável ;
XXIV - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
XXV - propor a elaboração de normas técnicas e padrões de controle ambiental definidos pela Legislação Municipal, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes;
XXVI - monitorar a qualidade ambiental e desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;
XXVII - realizar o controle e o monitoramento do zoneamento ambiental, bem como propor a realização de estudos para a revisão deste zoneamento, em conjunto com órgãos afins;
XXVIII - responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando aos interessados e ao público em geral, quanto a aplicação de normas de proteção ambiental, entre outras;
XXIX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição hídrica causada por despejos residenciais, hospitalares ou industriais in natura, no solo, em cursos d'água ou galerias pluviais;
XXX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição em seus diversos aspectos;
XXXI - propor programas, projetos e atividades para a elaboração do plano plurianual;
XXXII - promover o monitoramento dos recursos ambientais, emitindo relatórios;
XXXIII - examinar e decidir, em primeiro grau, sobre recursos impetrados contra multas aplicadas;
XXXIV - viabilizar o cadastramento das áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
XXXV - efetuar o monitoramento de qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo, bem como das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização;
XXXVI - providenciar e acompanhar o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
XXXVII - participar da formulação das políticas do setor de agricultura, pecuária e abastecimento;
XXXVIII - Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades agrícolas e de abastecimento;
XXXIX - Articular-se com órgãos e entidades executoras da politica agrícola, pecuária e de abastecimento a nível nacional, estadual ou regional, com vista à distribuição de estoques governamentais relativos aos programas de abastecimento popular;
XL - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária;
XLI - Fiscalizar, inspecionar e controlar a produção, transporte, guarda e venda de serviços produtos e substância de interesse da saúde ou destinados ao consumo humano;
XLII - Exercer atividades referentes à análise laboratorial de apoio à produção e comercialização de produtos perecíveis;
XLIII - Planejar e coordenar os programas e atividades dos diversos setores da cadeia produtiva do agronegócio;
XLIV - Promover parcerias e celebrar convênios que visem estimular o agronegócio no município e região;
XLV - Prospectar e atrair para a economia do Município e Região os componentes dos diversos elos da cadeia do agronegócio;
XLVI - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários do agronegócio no Município e Região;
XLVII - Estimular e apoiar as iniciativas das entidades de classe, organizações não governamentais e outras vinculadas ao agronegócio, de modo a fortalecer a representatividade das mesmas;
XLVIII - Promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, por meio de acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agropecuária;
XLIX - Providenciar ações de possibilitem a capacitação de pessoal para setor agropecuário;
L - Coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
LI - Programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;
LII - Providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;
LIII - Proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do Município, mantendo serviço de patrulha agrícola mecanizada;
LIV - implementar o controle de zoonoses, em conjunto com a Secretaria de Saúde, visando à erradicação de doenças dos animais;
LV - incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e de empresários rurais;
LVI - Promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando ao desenvolvimento rural dos produtores do Município;
LVII - Disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando o uso de tecnologias apropriadas;
LVIII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam o fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnica de produção, facilitação de uso de maquinário específico e outros fins;
LIX - Acompanhar a participação da secretaria nos eventos do agronegócio no próprio Município e nas demais unidades federativas;
LX - Planejar, coordenar e apoiar as atividades agropecuárias do Programa Nacional da Agricultura Familiar;
LXI - Coordenar e fiscalizar os centros de abastecimento da rede pública municipal;
LXII - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários da agropecuária do Município e Região;
LXIII - Colaborar na promoçã0, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, bem como na realização de feiras e exposições, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
LXIV - Realizar outras atividades relacionadas a sua área de atuação;
LXV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.