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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

ALIANCA - PE

Estrutura Organizacional

GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I . DO GABINETE DO PREFEITO - GP Art. 17 - O Gabinete é a sede politico-administrativa do Poder Executivo do Município da Aliança e com auxílio do Chefe de Gabinete e demais servidores e assessores, compete:


I - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;


II - promover e coordenar o relacionamento do prefeito com os munícipes, entidades de classe, autoridades municipais e de outras esferas de governo;


III - organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento aos usuários que procurarem a Administração Pública Municipal;


IV - representar oficialmente o prefeito, sempre que para isso for credenciado;


V- transmitir aos secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as determinações do Prefeito;


VI - redigir correspondências oficiais do Prefeito, utilizando-se do auxílio do jurídico sempre que entender necessário;


VII - acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;


VIII - promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;


IX - promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito;


X - promover a preparação dos expedientes a serem assinados ou despachados pelo Prefeito;


XI - promover a preparação e a expedição de circulares, bem como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;


XII - promover, em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida; XIII - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas de governo;


XIV - promover, em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, as retificações de texto dos atos publicados;


XV - providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;


XVI - providenciar a remessa das copias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;


XVII - promover a manutenção de exemplares de requerimentos e formulários a serem preenchidos pelo público;


XVIII - promover a organização e arquivo de recortes de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Administração Pública Municipal;


XIX - promover a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Administração Pública Municipal e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizada;


XX - executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;


XXI - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;


XXII - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais visando ao atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes; e


XXIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO V - DA SECRETARTA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDUC Art. 52 -A Secretaria de Educaçã0, responsável pelo desenvolvimento da política educacional do município, é órgão da administração direta, cabendo as seguintes atribuições:


| - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;


II - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;


III - planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;


IV - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;


V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;


VI - disponibilizar a educação infantil em pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;


VII - elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;


VIII - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;


IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;


X - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;


XI - avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;


XII - administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;


XIII - planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da educação profissional.


XIV - colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;


XV - supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com o setor responsável pelo controle de pessoal;


XVI - realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;


XVII - acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;


XVIII - manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;


XIX - auxiliar os demais setores no que for de sua competência;


XX - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas, religiosas;


XXI - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;


XXII - coordenar as atividades inerentes à funçã0, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;


XXIII - supervisionar o controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;


XXIV - executar outras tarefas correlatas;


XXV - executar ações nas áreas de cultura, eventos e esportes.

SECRETARIA DE SAÚDE SECRETARIA DE SAÚDE

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO VI . DA SECRETARIA DE SAÚDE - SESAU Art. 58 - Compete a Secretaria Municipal da Saúde, no desenvolvimento dos programas e projetos voltados para a melhoria no atendimento do sistema público municipal de saúde, as seguintes atribuições:


I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do departamento de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde; II - supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;


III - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;


IV - fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissã0, licença, aposentadoria e outros fins legais,


V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;


VI - promover ações coletivas e individuais de promoçã0, prevençã0, cura e reabilitação da saúde;


VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade; VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;


IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;


X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;


XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;


XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde; XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;


XIV - implantar efetivamente sistema de referência e contra referência;


XV - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;


XVI - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários,


XVII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;


XVIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;


XIX - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;


XX - promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;


XXI - exercer outras atividades correlatas.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO X - DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA- SSP Art. 94 - A Secretaria de Segurança Pública, por meio do seu titular, compete:


| - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município;


II - acompanhar a execução das políticas públicas de interesse da Administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;


III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Santa Luzia, inclusive com planejamento e integração das informações;


IV - coordenar a integração das políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, se relacione com a temática da segurança pública;


V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e federais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas à segurança pública;


VI - utilizar-se de dados estatísticos dos órgãos de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município;


VII - executar as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a área de segurança;


VIII - articular-se com os conselhos municipais e respectivos fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação especifica que os instituiu; e


IX - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SAMA Art. 88 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do seu titular, compete:


| - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos que visem ao controle da poluição e da degradação ambiental;


II - coordenar os licenciamentos referentes à localizaçã0, implantaçã0, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do ambiente;


III - propor a elaboração e supervisionar o cumprimento da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;


IV - propor medidas e criar condições para a promoção da arborização e do embelezamento da cidade;


V - possibilitar a participação do conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos orçamentos-programas das Secretarias;


VI - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;


VII - supervisionar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, nas instituições que compõem sua área de competência, bem como, planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;


VIII - coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relativas à preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos à qualidade ambiental e ao controle da poluição, bem como relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, ai incluídos os recursos ictiológicos;


IX - representar o Município no Conselho Estadual de Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos naturais do Município;


X - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- COMDES - observada as normas legais pertinentes;


XI - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;


XII - propor a formulação da política global do Município relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;


XIII - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferido pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Município;


XIV - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes;


XV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Município;


XVI - implantar a avaliação de impactos ambientais no âmbito do Município;


XVII - controlar e criar condições para a fiscalização das unidades de conservação e outras áreas de interesse ecológico;


XVIII - promover os serviços de jardinagem, paisagismo e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades sempre que necessário e/ou por solicitações prévias, de maneira a contribuir ao aspecto urbanístico da cidade;


XIX - coordenar o levantamento das condições ambientais do Município;


XX - coordenar o cadastramento das indústrias e empresas com atividades capazes de produzir modificações que deteriorem as condições ambientais, bem como determinar a realização de auditorias ambientais;


XXI - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento ambiental;


XXII - assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;


XXIII - adotar medidas administrativas, dentro de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento e o desenvolvimento sustentável ;


XXIV - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,


XXV - propor a elaboração de normas técnicas e padrões de controle ambiental definidos pela Legislação Municipal, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes;


XXVI - monitorar a qualidade ambiental e desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;


XXVII - realizar o controle e o monitoramento do zoneamento ambiental, bem como propor a realização de estudos para a revisão deste zoneamento, em conjunto com órgãos afins;


XXVIII - responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando aos interessados e ao público em geral, quanto a aplicação de normas de proteção ambiental, entre outras;


XXIX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição hídrica causada por despejos residenciais, hospitalares ou industriais in natura, no solo, em cursos d'água ou galerias pluviais;


XXX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição em seus diversos aspectos;


XXXI - propor programas, projetos e atividades para a elaboração do plano plurianual;


XXXII - promover o monitoramento dos recursos ambientais, emitindo relatórios;


XXXIII - examinar e decidir, em primeiro grau, sobre recursos impetrados contra multas aplicadas;


XXXIV - viabilizar o cadastramento das áreas verdes e cobertura arbórea do Município;


XXXV - efetuar o monitoramento de qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo, bem como das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização;


XXXVI - providenciar e acompanhar o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;


XXXVII - participar da formulação das políticas do setor de agricultura, pecuária e abastecimento;


XXXVIII - Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades agrícolas e de abastecimento;


XXXIX - Articular-se com órgãos e entidades executoras da politica agrícola, pecuária e de abastecimento a nível nacional, estadual ou regional, com vista à distribuição de estoques governamentais relativos aos programas de abastecimento popular;


XL - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária;


XLI - Fiscalizar, inspecionar e controlar a produção, transporte, guarda e venda de serviços produtos e substância de interesse da saúde ou destinados ao consumo humano;


XLII - Exercer atividades referentes à análise laboratorial de apoio à produção e comercialização de produtos perecíveis;


XLIII - Planejar e coordenar os programas e atividades dos diversos setores da cadeia produtiva do agronegócio;


XLIV - Promover parcerias e celebrar convênios que visem estimular o agronegócio no município e região;


XLV - Prospectar e atrair para a economia do Município e Região os componentes dos diversos elos da cadeia do agronegócio;


XLVI - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários do agronegócio no Município e Região;


XLVII - Estimular e apoiar as iniciativas das entidades de classe, organizações não governamentais e outras vinculadas ao agronegócio, de modo a fortalecer a representatividade das mesmas;


XLVIII - Promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, por meio de acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agropecuária;


XLIX - Providenciar ações de possibilitem a capacitação de pessoal para setor agropecuário;


L - Coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;


LI - Programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;


LII - Providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;


LIII - Proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do Município, mantendo serviço de patrulha agrícola mecanizada;


LIV - implementar o controle de zoonoses, em conjunto com a Secretaria de Saúde, visando à erradicação de doenças dos animais;


LV - incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e de empresários rurais;


LVI - Promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando ao desenvolvimento rural dos produtores do Município;


LVII - Disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando o uso de tecnologias apropriadas;


LVIII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam o fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnica de produção, facilitação de uso de maquinário específico e outros fins;


LIX - Acompanhar a participação da secretaria nos eventos do agronegócio no próprio Município e nas demais unidades federativas;


LX - Planejar, coordenar e apoiar as atividades agropecuárias do Programa Nacional da Agricultura Familiar;


LXI - Coordenar e fiscalizar os centros de abastecimento da rede pública municipal;


LXII - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários da agropecuária do Município e Região;


LXIII - Colaborar na promoçã0, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, bem como na realização de feiras e exposições, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;


LXIV - Realizar outras atividades relacionadas a sua área de atuação;


LXV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E EVENTOS SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E EVENTOS

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO XI . DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E EVENTOS - SETES Art. 97 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes tem como atribuições ser responsável pela execução das atividades voltadas para a área de cultura, executando a Politica Cultural do Município, executando o estabelecido no Plano Municipal de Cultura, promovendo as tendências culturais nas mais diversas áreas.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMPETÊNCIAS

CAPITULO VII - DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS Art. 72 - A Secretaria de Assistência Social tem como finalidade o atendimento à população de baixa renda e em risco social, competindo-lhe as seguintes atribuições:


I - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;


II - apoiar o cidadão em todas as formas de participação;


III - informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;


IV - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;


V - fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;


VI - fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; VII - informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco;


VIII - desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;


IX - receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente ao serviço público;


X - executar a Política Municipal de Assistência Social;


XI - estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da politica de assistência social do município;


XII - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais afim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos casos de calamidade pública;


XIII - realizar estudos da realidade social do município e elaborar políticas públicas pertinentes;


XIV - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do município;


XV - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;


XVI - desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;


XVII - criar e desenvolver programas de assistência social; XVIII - prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social;


XIX- planejar, executar e analisar pesquisas socioeconômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;


XX - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e manter atualizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo;


XXI - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família;


XXII - auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade;


XXIII - executar outras atividades correlatas.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III - DA SECRETARTA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTÃO DE PESSOAS- SEAP Art.31 - Compete a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas a gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de atos, processos, gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de documentos de caráter geral, visando a integração burocrática da Prefeitura Municipal, bem como o sistema de compras e controle patrimonial, dentre as seguintes atribuições:


I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;


II - levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo aqueles afetos a sua pasta, sempre em conformidade com a política de governo do Prefeito Municipal;


III - realizar e aplicar projeto de melhoria junto aos órgãos que se encontram dentro da sua estrutura;


IV - gerenciar os setores de protocolo e registro de leis e atos administrativos, recursos humanos, arquivo e de licitação e compras;


V - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta;


VI - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura Municipal;


VII - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente de serviços público municipal;


VIII - promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;


IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos do município;


X - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;


XI - estipular às demais normas e o sistema a serem seguidos para a aquisição de materiais e serviços, compras e licitações, canalizando todas as requisições respectivas;


XII - exercer outras atividades correlatas.

SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DE GOVERNO

COMPETÊNCIAS

CAPITULO II - DA SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV Art. 28 - O principal objetivo da Secretaria de Governo á englobar a articulação e coordenação das políticas de Governo, compete auxiliar imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, auxiliando no relacionamento e na tomada de decisões que envolvem as diversas esferas de poder, tanto interna quanto externamente.

SECRETARIA DE FINANÇAS SECRETARIA DE FINANÇAS

COMPETÊNCIAS

CAPITULO IV - DA SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN Art. 45 - A Secretaria de Finanças e órgão de planejamento e execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município, sendo de sua competência as seguintes atribuições:


| - assessorar o Prefeito Municipal e executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do município;


II - coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;


III - elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscais e financeiras do Município;


IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual- PPA;


V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas;


VI - gerenciar o pessoal lotado na secretaria, setores e seções que lhe dizem respeito;


VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;


VIII - elaborar o relatório de gestão fiscal;


IX - comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;


X - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;


XI - elaborar o orçamento anual da Prefeitura;


XII - assinar, juntamente com o Prefeito e presidentes de fundos municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;


XIII - apresentar ao Prefeito, os balancetes - patrimonial e financeiro - e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas na forma legal;


XIV - controlar o custo operacional dos outros órgãos, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;


XV - efetuar a consolidação da movimentação financeira, dos balancetes e dos balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;


XVI - executar outras atividades correlatas.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

COMPETÊNCIAS

CAPITULO IX - DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE Art.92 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do seu titular, compete:


I - propor políticas e estratégias para a implantação e o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços do município;


II - propor e supervisionar a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades econômicas do Município e sua integração à economia regional, estadual e nacional;


III - estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável,


IV - promover a execução de programas de fomento às atividades econômicas compatíveis com a vocação da economia local, ou que promovam novas vocações; V - incentivar e orientar empresas que mobilizem capitais e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;


VI - articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivo e recursos para o desenvolvimento da indústria, comércio, agricultura e serviços do município;


VII - propor políticas e estratégias que ofereçam tratamento diferenciado às pequenas e microempresas locais;


VIII - promover e supervisionar medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;


IX - negociar convênios, contratos, serviços de consultoria, acordos, protocolos e outros serviços pertinentes a sua área de atuaçã0, bem como propor alterações de seus termos ou sua denuncia;


X - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto às Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento;


XI - concepção, implantação e gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; e


XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

SECRETARIA DE OBRAS SECRETARIA DE OBRAS

COMPETÊNCIAS

CAPITULO XII - DA SECRETARIA DE OBRAS - SEO Art. 102 -A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão de planejamento e execução de serviços públicos do Município da Aliança, competindo-lhe as seguintes atribuições:


I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;


II - supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;


III - supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;


IV - supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;


V - executar os serviços de manutenção de vias públicas, tanto urbanas como rurais;


VI - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana e administrar o cemitério municipal;


VII - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;


VIII - promover a construção e conservação dos próprios da municipalidade;


IX - efetuar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas públicas municipais;


X - executa ou fiscaliza as obras de infraestrutura de saneamento básico, em conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;


XI - executar outras tarefas correlatas.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

COMPETÊNCIAS

CAPITULO XIII- DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS- SISP Art. 105 - A Secretaria de infraestrutura e Serviços Públicos, por meio do seu titular, compete:


I - formular as politicas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;


II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;


III - coordenar as políticas do Governo na área de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;


IV - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;


V - desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;


VI - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;


VII - promover a integração das ações programadas para a área de trânsito. sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades;


VIII - definir e implementar a política estadual de trânsito;


IX - definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;


X - definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Pernambuco e por seus órgãos ou entidades vinculadas;


XI - coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;


XII - definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;


XIII - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;


XIV - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;


XV - supervisionar as atividades relativas á execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;


XVI - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua arca de abrangência;


XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

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