CAPÍTULO I . DO GABINETE DO PREFEITO - GP Art. 17 - O Gabinete é a sede politico-administrativa do Poder Executivo do Município da Aliança e com auxílio do Chefe de Gabinete e demais servidores e assessores, compete:
I - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II - promover e coordenar o relacionamento do prefeito com os munícipes, entidades de classe, autoridades municipais e de outras esferas de governo;
III - organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento aos usuários que procurarem a Administração Pública Municipal;
IV - representar oficialmente o prefeito, sempre que para isso for credenciado;
V- transmitir aos secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as determinações do Prefeito;
VI - redigir correspondências oficiais do Prefeito, utilizando-se do auxílio do jurídico sempre que entender necessário;
VII - acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
VIII - promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
IX - promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito;
X - promover a preparação dos expedientes a serem assinados ou despachados pelo Prefeito;
XI - promover a preparação e a expedição de circulares, bem como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XII - promover, em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida; XIII - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas de governo;
XIV - promover, em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, as retificações de texto dos atos publicados;
XV - providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XVI - providenciar a remessa das copias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;
XVII - promover a manutenção de exemplares de requerimentos e formulários a serem preenchidos pelo público;
XVIII - promover a organização e arquivo de recortes de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Administração Pública Municipal;
XIX - promover a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Administração Pública Municipal e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizada;
XX - executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;
XXI - receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXII - sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais visando ao atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes; e
XXIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V - DA SECRETARTA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDUC Art. 52 -A Secretaria de Educaçã0, responsável pelo desenvolvimento da política educacional do município, é órgão da administração direta, cabendo as seguintes atribuições:
| - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
II - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;
III - planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - disponibilizar a educação infantil em pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;
VII - elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;
VIII - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;
IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
X - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;
XI - avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;
XII - administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
XIII - planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da educação profissional.
XIV - colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;
XV - supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com o setor responsável pelo controle de pessoal;
XVI - realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;
XVII - acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;
XVIII - manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;
XIX - auxiliar os demais setores no que for de sua competência;
XX - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas, religiosas;
XXI - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;
XXII - coordenar as atividades inerentes à funçã0, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;
XXIII - supervisionar o controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
XXIV - executar outras tarefas correlatas;
XXV - executar ações nas áreas de cultura, eventos e esportes.
CAPÍTULO VI . DA SECRETARIA DE SAÚDE - SESAU Art. 58 - Compete a Secretaria Municipal da Saúde, no desenvolvimento dos programas e projetos voltados para a melhoria no atendimento do sistema público municipal de saúde, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do departamento de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde; II - supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV - fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissã0, licença, aposentadoria e outros fins legais,
V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;
VI - promover ações coletivas e individuais de promoçã0, prevençã0, cura e reabilitação da saúde;
VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade; VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;
XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde; XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;
XIV - implantar efetivamente sistema de referência e contra referência;
XV - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XVI - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários,
XVII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XVIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XIX - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XX - promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X - DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA- SSP Art. 94 - A Secretaria de Segurança Pública, por meio do seu titular, compete:
| - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município;
II - acompanhar a execução das políticas públicas de interesse da Administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Santa Luzia, inclusive com planejamento e integração das informações;
IV - coordenar a integração das políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, se relacione com a temática da segurança pública;
V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e federais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas à segurança pública;
VI - utilizar-se de dados estatísticos dos órgãos de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município;
VII - executar as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a área de segurança;
VIII - articular-se com os conselhos municipais e respectivos fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação especifica que os instituiu; e
IX - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SAMA Art. 88 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do seu titular, compete:
| - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos que visem ao controle da poluição e da degradação ambiental;
II - coordenar os licenciamentos referentes à localizaçã0, implantaçã0, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do ambiente;
III - propor a elaboração e supervisionar o cumprimento da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
IV - propor medidas e criar condições para a promoção da arborização e do embelezamento da cidade;
V - possibilitar a participação do conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos orçamentos-programas das Secretarias;
VI - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
VII - supervisionar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, nas instituições que compõem sua área de competência, bem como, planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VIII - coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades relativas à preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos à qualidade ambiental e ao controle da poluição, bem como relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, ai incluídos os recursos ictiológicos;
IX - representar o Município no Conselho Estadual de Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos naturais do Município;
X - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- COMDES - observada as normas legais pertinentes;
XI - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XII - propor a formulação da política global do Município relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIII - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferido pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Município;
XIV - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes;
XV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Município;
XVI - implantar a avaliação de impactos ambientais no âmbito do Município;
XVII - controlar e criar condições para a fiscalização das unidades de conservação e outras áreas de interesse ecológico;
XVIII - promover os serviços de jardinagem, paisagismo e arborização para parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ou outras localidades sempre que necessário e/ou por solicitações prévias, de maneira a contribuir ao aspecto urbanístico da cidade;
XIX - coordenar o levantamento das condições ambientais do Município;
XX - coordenar o cadastramento das indústrias e empresas com atividades capazes de produzir modificações que deteriorem as condições ambientais, bem como determinar a realização de auditorias ambientais;
XXI - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento ambiental;
XXII - assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;
XXIII - adotar medidas administrativas, dentro de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento e o desenvolvimento sustentável ;
XXIV - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
XXV - propor a elaboração de normas técnicas e padrões de controle ambiental definidos pela Legislação Municipal, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes;
XXVI - monitorar a qualidade ambiental e desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;
XXVII - realizar o controle e o monitoramento do zoneamento ambiental, bem como propor a realização de estudos para a revisão deste zoneamento, em conjunto com órgãos afins;
XXVIII - responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando aos interessados e ao público em geral, quanto a aplicação de normas de proteção ambiental, entre outras;
XXIX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição hídrica causada por despejos residenciais, hospitalares ou industriais in natura, no solo, em cursos d'água ou galerias pluviais;
XXX - propor medidas visando atenuar ou corrigir a poluição em seus diversos aspectos;
XXXI - propor programas, projetos e atividades para a elaboração do plano plurianual;
XXXII - promover o monitoramento dos recursos ambientais, emitindo relatórios;
XXXIII - examinar e decidir, em primeiro grau, sobre recursos impetrados contra multas aplicadas;
XXXIV - viabilizar o cadastramento das áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
XXXV - efetuar o monitoramento de qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo, bem como das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização;
XXXVI - providenciar e acompanhar o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
XXXVII - participar da formulação das políticas do setor de agricultura, pecuária e abastecimento;
XXXVIII - Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades agrícolas e de abastecimento;
XXXIX - Articular-se com órgãos e entidades executoras da politica agrícola, pecuária e de abastecimento a nível nacional, estadual ou regional, com vista à distribuição de estoques governamentais relativos aos programas de abastecimento popular;
XL - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária;
XLI - Fiscalizar, inspecionar e controlar a produção, transporte, guarda e venda de serviços produtos e substância de interesse da saúde ou destinados ao consumo humano;
XLII - Exercer atividades referentes à análise laboratorial de apoio à produção e comercialização de produtos perecíveis;
XLIII - Planejar e coordenar os programas e atividades dos diversos setores da cadeia produtiva do agronegócio;
XLIV - Promover parcerias e celebrar convênios que visem estimular o agronegócio no município e região;
XLV - Prospectar e atrair para a economia do Município e Região os componentes dos diversos elos da cadeia do agronegócio;
XLVI - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários do agronegócio no Município e Região;
XLVII - Estimular e apoiar as iniciativas das entidades de classe, organizações não governamentais e outras vinculadas ao agronegócio, de modo a fortalecer a representatividade das mesmas;
XLVIII - Promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, por meio de acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agropecuária;
XLIX - Providenciar ações de possibilitem a capacitação de pessoal para setor agropecuário;
L - Coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
LI - Programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;
LII - Providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;
LIII - Proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do Município, mantendo serviço de patrulha agrícola mecanizada;
LIV - implementar o controle de zoonoses, em conjunto com a Secretaria de Saúde, visando à erradicação de doenças dos animais;
LV - incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e de empresários rurais;
LVI - Promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando ao desenvolvimento rural dos produtores do Município;
LVII - Disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando o uso de tecnologias apropriadas;
LVIII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam o fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnica de produção, facilitação de uso de maquinário específico e outros fins;
LIX - Acompanhar a participação da secretaria nos eventos do agronegócio no próprio Município e nas demais unidades federativas;
LX - Planejar, coordenar e apoiar as atividades agropecuárias do Programa Nacional da Agricultura Familiar;
LXI - Coordenar e fiscalizar os centros de abastecimento da rede pública municipal;
LXII - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários da agropecuária do Município e Região;
LXIII - Colaborar na promoçã0, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, bem como na realização de feiras e exposições, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
LXIV - Realizar outras atividades relacionadas a sua área de atuação;
LXV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI . DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E EVENTOS - SETES Art. 97 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes tem como atribuições ser responsável pela execução das atividades voltadas para a área de cultura, executando a Politica Cultural do Município, executando o estabelecido no Plano Municipal de Cultura, promovendo as tendências culturais nas mais diversas áreas.
CAPITULO VII - DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS Art. 72 - A Secretaria de Assistência Social tem como finalidade o atendimento à população de baixa renda e em risco social, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;
II - apoiar o cidadão em todas as formas de participação;
III - informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;
IV - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;
V - fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;
VI - fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; VII - informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco;
VIII - desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;
IX - receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente ao serviço público;
X - executar a Política Municipal de Assistência Social;
XI - estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da politica de assistência social do município;
XII - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais afim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos casos de calamidade pública;
XIII - realizar estudos da realidade social do município e elaborar políticas públicas pertinentes;
XIV - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do município;
XV - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;
XVI - desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
XVII - criar e desenvolver programas de assistência social; XVIII - prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social;
XIX- planejar, executar e analisar pesquisas socioeconômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;
XX - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e manter atualizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo;
XXI - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família;
XXII - auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade;
XXIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III - DA SECRETARTA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTÃO DE PESSOAS- SEAP Art.31 - Compete a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas a gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de atos, processos, gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de documentos de caráter geral, visando a integração burocrática da Prefeitura Municipal, bem como o sistema de compras e controle patrimonial, dentre as seguintes atribuições:
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;
II - levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo aqueles afetos a sua pasta, sempre em conformidade com a política de governo do Prefeito Municipal;
III - realizar e aplicar projeto de melhoria junto aos órgãos que se encontram dentro da sua estrutura;
IV - gerenciar os setores de protocolo e registro de leis e atos administrativos, recursos humanos, arquivo e de licitação e compras;
V - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta;
VI - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura Municipal;
VII - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente de serviços público municipal;
VIII - promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos do município;
X - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;
XI - estipular às demais normas e o sistema a serem seguidos para a aquisição de materiais e serviços, compras e licitações, canalizando todas as requisições respectivas;
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO II - DA SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV Art. 28 - O principal objetivo da Secretaria de Governo á englobar a articulação e coordenação das políticas de Governo, compete auxiliar imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, auxiliando no relacionamento e na tomada de decisões que envolvem as diversas esferas de poder, tanto interna quanto externamente.
CAPITULO IV - DA SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN Art. 45 - A Secretaria de Finanças e órgão de planejamento e execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município, sendo de sua competência as seguintes atribuições:
| - assessorar o Prefeito Municipal e executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do município;
II - coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
III - elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscais e financeiras do Município;
IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual- PPA;
V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas;
VI - gerenciar o pessoal lotado na secretaria, setores e seções que lhe dizem respeito;
VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;
VIII - elaborar o relatório de gestão fiscal;
IX - comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
X - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XI - elaborar o orçamento anual da Prefeitura;
XII - assinar, juntamente com o Prefeito e presidentes de fundos municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
XIII - apresentar ao Prefeito, os balancetes - patrimonial e financeiro - e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas na forma legal;
XIV - controlar o custo operacional dos outros órgãos, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;
XV - efetuar a consolidação da movimentação financeira, dos balancetes e dos balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;
XVI - executar outras atividades correlatas.
CAPITULO IX - DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE Art.92 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do seu titular, compete:
I - propor políticas e estratégias para a implantação e o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços do município;
II - propor e supervisionar a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades econômicas do Município e sua integração à economia regional, estadual e nacional;
III - estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável,
IV - promover a execução de programas de fomento às atividades econômicas compatíveis com a vocação da economia local, ou que promovam novas vocações; V - incentivar e orientar empresas que mobilizem capitais e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
VI - articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivo e recursos para o desenvolvimento da indústria, comércio, agricultura e serviços do município;
VII - propor políticas e estratégias que ofereçam tratamento diferenciado às pequenas e microempresas locais;
VIII - promover e supervisionar medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
IX - negociar convênios, contratos, serviços de consultoria, acordos, protocolos e outros serviços pertinentes a sua área de atuaçã0, bem como propor alterações de seus termos ou sua denuncia;
X - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto às Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento;
XI - concepção, implantação e gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO XII - DA SECRETARIA DE OBRAS - SEO Art. 102 -A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão de planejamento e execução de serviços públicos do Município da Aliança, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;
II - supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
III - supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;
IV - supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;
V - executar os serviços de manutenção de vias públicas, tanto urbanas como rurais;
VI - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana e administrar o cemitério municipal;
VII - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;
VIII - promover a construção e conservação dos próprios da municipalidade;
IX - efetuar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas públicas municipais;
X - executa ou fiscaliza as obras de infraestrutura de saneamento básico, em conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;
XI - executar outras tarefas correlatas.
CAPITULO XIII- DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS- SISP Art. 105 - A Secretaria de infraestrutura e Serviços Públicos, por meio do seu titular, compete:
I - formular as politicas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - coordenar as políticas do Governo na área de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
V - desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
VI - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VII - promover a integração das ações programadas para a área de trânsito. sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades;
VIII - definir e implementar a política estadual de trânsito;
IX - definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
X - definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Pernambuco e por seus órgãos ou entidades vinculadas;
XI - coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;
XII - definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XIII - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;
XIV - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XV - supervisionar as atividades relativas á execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;
XVI - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua arca de abrangência;
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.